Finalmente, após décadas de espera, houve a finalização do julgamento tão esperado do tema 1019, pelo STF. Nós do Arenas Advogados estamos muito felizes pelo resultado e pela conquista reconhecida pela categoria.
Após votação unânime, o julgamento do mérito do tema foi finalizado em 04/09/2023, ao qual os ministros mantiveram o entendimento do Relator Dias Toffoli, fixando a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que os servidores policiais civis que ingressaram no serviço público até o advento da Emenda Constitucional 103/19, e que preencheram os requisitos da Lei Complementar Federal 51/85, possuem direito a aposentadoria especial, com paridade e integralidade, independentemente das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, os requisitos para aposentadoria ou para o abono de permanência dos policiais civis são:
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para homem: possuir mais de 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de na atividade estritamente policial; e se mulher: possuir mais de 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos na atividade estritamente policial.
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ter ingressado no serviço público até novembro/2019.
Após trânsito em julgado, com essa decisão milhares de processos que aguardavam o julgamento do tema, retornarão o seu curso para aplicação da tese firmada pelo STF.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados –
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