SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OBTÉM RECONHECIMENTO À APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, independente do regime (celetista) que ingressou, e independente de ruptura.

Regras constitucionais de transição que não disciplinam uma curta interrupção temporal, vinculada a dificuldades burocráticas entre a exoneração de um cargo e a posse em outro cargo.
No caso, a autora havia sido exonerada de um cargo e logo tomou posse em outro cargo, e por esse motivo, a administração retirou o direito de se aposentar com paridade e integralidade.
O Direito do servidor a ser considerado é da data de ingresso no serviço público, para fins de regras de transição de aposentadoria.
O atual art. 4º § 6º da EC nº 103/19 assegura a integralidade e a paridade aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003.
 
Dra. Luciana Arenas 
Arenas Advogados - Servidor Público
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publicado em 22/04/2024

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