Os policiais civis que atuam em delegacia de classe hierárquica superior a sua classe, têm direito ao recebimento da diferença de vencimentos.
A Lei Orgânica da Polícia Civil – LC 207/1979, posterior ao Decreto-lei nº 141/69, previu, de forma expressa, a aplicação do decreto-lei 141/69, ipsis litteris:
“Artigo 135 – Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.º Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores.”
Dessa forma, continua em vigor o decreto-lei que determinou o pagamento da diferença de vencimentos para os policiais que estiverem exercendo atividade em delegacia de classe superior à do seu cargo.
No entanto, administrativamente o Estado de São Paulo não reconhece e não paga essa diferença entre as classes. Dessa forma, os policiais civis que estiverem exercendo atividade em delegacia de classe superior à sua, cabe ação judicial para receber a diferença de vencimentos dos últimos 5 anos, além de incorporar o valor mensal na remuneração.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados –
contato@arenas.adv.br
Tel. (11) 3262-4279