A Lei Orgânica da Polícia Civil – LC 207/1979, posterior ao Decreto-lei nº 141/69, prevê, de forma expressa, a aplicação do decreto-lei 141/69, ipsis litteris:
“Artigo 135 – Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar, as disposições da Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decret Lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores.”
Dessa forma, continua em vigor o decreto-lei que determinou o pagamento da diferença de vencimentos para os policiais que estiverem exercendo atividade em delegacia de classe superior à do seu cargo.
No entanto, administrativamente o Estado de São Paulo não reconhece e não paga essa diferença entre as classes. Dessa forma, aos policiais civis que estiverem exercendo atividade em delegacia de classe superior à sua, caberá ação judicial para receber a diferença de vencimentos dos últimos 5 anos, além da incorporação do valor mensal na remuneração.
Dra. Luciana Arenas
Arenas Advogados - Servidor Público
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