Os policiais civis e agentes penitenciários que preencheram o tempo de contribuição após 07 de março de 2020 ou está prestes a completar, ainda podem se aposentar com paridade e integralidade, independentemente da idade!
A LC 1354/2020 não trouxe regras de transição compatíveis com as já existentes. As EC 20/98 e 41/20, 41/03 c/c os requisitos da LC 51/85 garantem aos servidores que adentraram no serviço público antes de dezembro de 2003 o direito de se aposentarem com proventos integrais e paridade. O tema foi confirmado no julgamento do IRDR tema n. 21.
O escritório Arenas já conquistou várias decisões favoráveis, inclusive confirmadas em segunda instancia concedendo a paridade, integralidade e mantendo na última classe, para policiais que completaram o tempo de contribuição, após março de 2020, sem o requisito idade!
A administração vem negando o pedido de abono permanência e aposentadoria para os policiais que preencheram o tempo após a nova lei, trazendo grande desespero para quem iria se aposentar e terá que esperar entre 6 a 7 anos, seguindo as novas regras.
O Arenas Advogados vem criando precedentes favoráveis nesse sentido em busca do Direito dos Policiais Civis.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados
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