Entenda o caso: Após a nova lei 1354/20 muitos pedidos de abono permanência e aposentadoria dos policiais civis estão sendo negados pela administração pública, pela exigência da idade pela SPPREV:
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tempo de contribuição (homem 30 anos, sendo 20 na atividade policial e mulher 25 anos, sendo 15 na atividade policial);
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e idade: 55 anos, ainda com regra de transição, homem 53 anos e mulher 52 anos.
Apesar do entendimento da SPPREV, juridicamente é possível pleitear os direitos a aposentadoria ou abono permanência para os policiais civis que não completaram a idade exigida, porém, completaram o tempo de contribuição e adentraram no serviço público antes de dezembro de 2003.
No caso, a sentença foi concedida para o Investigador de Polícia que preencheu o requisito tempo de contribuição, porém, ainda não completou 52 anos de idade, no entanto, adentrou no serviço publico antes da EC 41/03, ou seja, dezembro de 2003.
O Investigador de Polícia procurou nosso escritório, pois queria garantir seus direitos a aposentadoria, assim como o recebimento do abono permanência até sua efetiva aposentadoria. O juiz de primeira instancia da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou procedente a ação para que a SPPREV conceda o abono permanência ao autor.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados –
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Concedida a Segurança: Deste modo, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança pleiteada, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a averbação do direito do impetrante à aposentadoria especial, em conformidade com disposto no art. 40, § 4º, CF, c/c o art. 1º, da LC 51/85, alterada pela LCF 144/2014 c/c com LCE1062/2008, com direito à integralidade (vencimento igual ao que percebia em atividade) e paridade de proventos, procedendo-se ao apostilamento do direito reconhecido. Reconheço ainda o direito líquido e certo do impetrante à percepção do abono permanência. Custas e despesas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C.