Os escrivães de polícia que atuam em delegacia de classe superior a do cargo têm direito ao recebimento da diferença de vencimentos.
O artigo 6º do Decreto-lei nº 141/69, determina que Escrivão de Polícia só poderá exercer atividade em Delegacia que corresponda à sua classe, ou, em casos excepcionais, em delegacias de classe imediatamente superior, com direito ao recebimento da diferença de vencimentos, a saber:
“Artigo 6.º – O Escrivão de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de classe imediatamente superior.
Parágrafo único – Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos têrmos dêste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.”
A Lei Orgânica da Polícia Civil – LC 207/1979, posterior ao Decreto-lei nº 141/69, previu, de forma expressa, a aplicação do decreto-lei, ipsis litteris:
“Artigo 135 – Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.º Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores.”
Dessa forma, continua em vigor o decreto-lei que determinou o pagamento da diferença de vencimentos para os escrivães que estiverem exercendo atividade em delegacia de classe superior à do seu cargo.
No entanto, administrativamente o Estado de São Paulo, não paga essa diferença para os escrivães lotados em delegacias de classe superior à do seu cargo.
Assim, os escrivães de polícia que estiverem exercendo atividade em delegacia de classe superior à do cargo, cabe ação judicial para receber a diferença de vencimentos dos últimos 5 anos, além de incorporar o valor mensal na remuneração.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados –
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