A Lei n.º 7.713/88 com suas alterações, trouxe o benefício de isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves nos rendimentos referentes a aposentadoria e pensão.
A isenção pode ser aplicada para os segurados do Regime Geral de Previdência (INSS), como também para os servidores públicos.
Algumas das moléstias que geram direito à isenção são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, etc.
Sendo comprovada a doença grave, atendido os requisitos legais e após a análise do pedido pela fonte pagadora, esta deixará de reter o imposto de renda, ou seja, deixará de descontar o imposto de renda do salário de beneficio (INSS) e/ou dos proventos (em caso de servidor público), desde a aposentadoria.
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