APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE - Principais Dúvidas

As LC 1354 e EC 49/20 foram publicadas no dia 07 de março de 2020. Trazendo novas formas e requisitos para aposentadorias dos policiais civis. Quais sejam:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; 
III - 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem. 
No § 1º foi considerado o tempo na atividade militar, nas foças armadas, bombeiros, agentes de segurança penitenciária e escolta como tempo de exercício de natureza estritamente policial.
No § 2º assegura que os policiais que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 terá proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” corresponderão a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 
 
Ainda existem três regras de transição:
1ª Regra: Para os policiais que ingressaram no serviço público antes de 1998, existe a regra de transição de pontos conhecida como 86/96, no qual o servidor que tenha somado o seu tempo e idade, resultando mulher 86 e homem 96, aposentará com paridade e integralidade. No entanto, o tempo e contribuição não pode ser menor que 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
2ª Regra: Os policiais civis que na data de entrada em vigor desta lei contar com 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo. 
3ª Regra: Ao servidor policial que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos do “caput” deste artigo, aplica-se a LC 51/85, dispensado o requisito idade.
 
Dúvidas frequentes:
 
  1. A administração está aplicando as novas regras? E está reconhecendo as regras de transição? R. Não. Infelizmente a administração age de má-fé com todos os servidores públicos, aplicando perdas salariais, derrubando na classe, ou seja, prejudicando os servidores após a aposentadoria. Recentemente a procuradoria do Estado publicou um parecer n. 33/2021 no qual determina que a administração deve aposentar os policiais que completaram o tempo antes da nova lei, e que não possuem a idade das regras de transição, pela média salarial, sem integralidade e paridade, ou seja, com perda de cerca de 35% dos proventos! Isso vale também para quem está aguardando a aposentadoria pelo código 100, mesmo que tenha completado a idade, mas fez o pedido antes da nova lei.
 
  1. Nas ações judiciais a procuradoria vem reconhecendo as novas regras para quem preencheu o tempo antes da LC 1354/2020, ou seja, 07 de março de 2020? R. Não. o cenário não mudou e a SPPREV continua resistente. Várias teses estão sendo criadas pelos procuradores diante da nova lei. A principal delas é que o policial que preencheu o tempo antes da nova lei deve aposentar pela média salarial, tendo em vista que recebia o abono permanência nesses termos. Diferenciando integralidade de proventos integrais.
 
  1. Ainda é possível o policial civil que preencheu o tempo antes da nova lei aposentar ou revisar a sua aposentadoria para ter direito a PARIDADE E INTEGRALIDADE? De que forma? R. SIM! Trata-se de direito adquirido. Caso o policial tenha se aposentado pela média salarial, ou seja, com redução salarial, é possível pleitear judicialmente a revisão de sua aposentadoria para converter na especial, com seus proventos com paridade e integralidade, além de pleitear a diferença que deixou de receber desde a sua aposentadoria. E Para quem ainda não se aposentou, mas preencheu todos os requisitos antes da nova lei, também é possível pleitear a paridade e integralidade com pedido liminar.
 
  1. E como será calculado pela SPPREV (administrativamente) os proventos das aposentadorias para os policiais que na data da publicação da LC não tiver preenchido os requisitos da lei antiga? R. Além de ter que preencher o requisito idade, o que antes não era necessário, os proventos das aposentadorias corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
 
  1. Para quem preencheu o tempo de contribuição após 07 de março de 2020 ou está prestes a preencher, ainda pode se aposentar com paridade e integralidade, independentemente da idade? R. Sim. O Arenas Advogados vem conquistando precedentes favoráveis nesse sentido! A LC 1354/2020 não trouxe regras de transição compatível com as já existentes. As EC 20/98 e 41/20, 41/03 c/c os requisitos da LC 51/85 garantem aos servidores que adentraram no serviço público antes delas, o direito de se aposentarem com proventos integrais e paridade, sem o requisito idade. O tema foi confirmado no julgamento do IRDR n. 21. 
 
  1. E a manutenção da classe? R. A Administração vem derrubando uma classe, caso o servidor aposentado não tenha completado 5 anos de exercício nela. A SPPREV age de má-fé, sendo totalmente possível a reversão com ação judicial. O Arenas Advogados também vem obtendo êxito nessa situação!
 
  1. Já houve decisões favoráveis para quem preencheu o tempo de contribuição após a nova lei n. 1345/20? R. Sim. O escritório Arenas já conquistou várias decisões, inclusive confirmado em segunda instancia concedendo a paridade, integralidade e mantendo a última classe, para policiais que completaram o tempo de contribuição, após março de 2020, sem o requisito idade! E vários já estão aposentados dessa forma!
Dessa forma, os policiais que preencheram o tempo após a nova lei, a administração vem negando o pedido de abono permanência e aposentadoria. Sendo possível preservar e obter o seu direito através de ação judicial!
 
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados
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Tel: 55 (11) 3262-4279 

publicado em 17/02/2022

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