Abate-teto

ABATE TETO CONSTITUCIONAL

O chamado “Abate Teto Constitucional” nada mais é que o abatimento de valores de remuneração, subsidio, provento ou pensão recebidos, que excedem ao teto remuneratório definido pela Constituição da República Federativa do Brasil.

No entanto, quando presente cumulação legítima de cargos ou funções públicas. E por tal cumulação ensejar a percepção de remunerações distintas, o teto constitucional deve mesmo incidir separadamente, sem qualquer afronta à regra estabelecida no art. 37, XI, da Constituição Federal.
 
A Suprema Corte, nos autos do RE 612.975 (julgado com repercussão geral), Tema nº 377 do STF (transitado em julgado em 28/09/2018) firmou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
 
Desta forma, é perfeitamente possível não incidir o abate teto em situações que a soma da remuneração, por previsão constitucional superar o teto.
 
Dra. Luciana Arenas
Arenas Advogados
contato@arenas.adv.br – (11) 3262-4279

 
 

publicado em 05/04/2022

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